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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

FÉRIAS - EMPREGADO DOMÉSTICO




PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 20.07.2006

A
Lei 11.324/2006 alterou a Lei 5.859/1972, dispondo que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20.07.2006.

PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS ATÉ 19.07.2006

Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicavam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme art. 2 do Decreto 71.885/1973 (Regulamento do Empregado Doméstico), para os períodos aquisitivos até 19.07.2006.
O art. 3 da
Lei 5.859/1972, na redação anterior dispunha:
“O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”.
Portanto, até 19.07.2006, o período de férias do doméstico era de 20 dias úteis. A partir de 20.07.2006, com a nova redação dada pela
Lei 11.324/2006, o período será de 30 (trinta) dias corridos.
AVISO DE FÉRIAS
O empregador deverá pré-avisar o empregado doméstico quando sairá de férias, assim devendo anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.
No que se refere a férias proporcionais quando o doméstico for demitido sem justa causa ou quando pedir demissão com mais de 1 ano, o empregador, por cautela, deverá pagar, uma vez que há controvérsias a respeito do assunto e algumas jurisprudências têm se manifestado neste sentido; no caso também deverão ser acrescidas de 1/3 constitucional.

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