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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Vencimento Carteira Habilitação (Novas Regras)



Leia e repasse, essa é muito importante para vc que é motorista.
UTILIDADE PÚBLICA

NOVAS REGRAS PARA O VENCIMENTO DA CARTEIRA DE HABILIT AÇÃO (REPASSE)

Importante ler repassar para os amigos. COMEÇAR JÁ É METADE DE TODA A AÇÃO! DIVULGUEM!!!!!!!

ATENÇÃO
Vencimento Carteira Nacional de Habilitação

Foi criada uma lei, na mesma época em que foi criada a lei seca, que
só pode ser renovada a carteira durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento da mesma.

Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames
novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.

Esta lei não foi divulgada como a lei seca e mais de 3.000 pessoas só na cidade de SP no mês de outubro de 2008,
perderam suas carteiras de habilitação e terão de repetir todos os exames.

Fiquem atentos quanto ao vencimento de sua CNH.
Só por alto, fora a multa, para tirar novamente a CNH, fica por volta de R$ 1.200,00 e
leva + ou - de 2 a 3 meses, isso se você passar por tudo da 1ª vez.

As mudanças começaram a valer no dia 1º de janeiro de 2010.Serão incluídos novos conteúdos,
além de uma nova carga horária.

O Diário Oficial da União (DOU) publicou (22/11/2008) uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) que altera as regras para quem vai tirar a carteira de motorista.

Entre as mudanças está a carga horária do curso teórico que vai passar de 30 para 45 horas aula
e a do prático, de 15 para 20 horas aula. Serão incluídos novos conteúdos, como as conseqüências
da ingestão de bebidas alcoólicas e cuidados especiais com motociclistas.

As mudanças começam a valer no dia 1º de janeiro de 2010. Quem já tiver iniciado o processo
antes disso ainda vai pegar as regras antigas.

ALÉM DISSO: Providenciar com urgência a retirada do plástico e trocar o extintor por um cheio.

Mais uma regulamentação - sem a devida divulgação!!!!

Agora é norma do CONTRAN e dá uma multa de R$ 127,50 para quem for apanhado fora da lei :
O extintor de fogo obrigatório do carro tem que estar livre do plástico que acompanha a embalagem.

Tire a embalagem plástica e deixe o acesso ao extintor livre.

Não esqueça -- se um policial rodoviário, estadual ou federal parar seu carro e verificar que
o extintor está protegido pelo saco plástico - ele vai te autuar - 5 pontos na carteira;
e você só segue viagem após tirar o plástico, desde que o bendito extintor esteja com
a validade em dia ( e mais os tais R$ 127,50 ).

AJUDE SEUS AMIGOS E REPASSE, AFINAL ESTA É MAIS UMA "MARACUTAIA"
QUE O GOVERNO FAZ PRA TOMAR NOSSO DINHEIRO E NOSSO TEMPO...
Caso ela só vença nos próximos anos, fixe um aviso no final da agenda e vá passando para a próxima ao trocá-la.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

LICENÇA MATERNIDADE - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

LICENÇA MATERNIDADE - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ



A Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009.



Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.



PRORROGAÇÃO - REQUISITOS



A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica quando:

A empregada a requerer até o final do primeiro mês após o parto;

O empregador aderir voluntariamente ao programa;

A empregada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;

A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do referido Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.

No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não exercer qualquer atividade remunerada e a criança não for mantida em creche ou organização similar.

Nota: Caso o último requisito seja descumprido, a empregada perderá o direito à prorrogação.



As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.



Caso haja a adesão por parte da empresa, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento da prorrogação.



ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL - PRORROGAÇÃO PROPORCIONAL



A empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá requerer a prorrogação pelos seguintes períodos:



I - Por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - Por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - Por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.



MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL



O Governo Federal vetou o parágrafo do Projeto de Lei que estendia este benefícios às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.



Portanto, este benefício não se aplica às empregadas de pessoas jurídicas enquadradas conforme mencionado no parágrafo anterior.



PERÍODO DE PERCEPÇÃO COM PRORROGAÇÃO



O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.



Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).



Com o requerimento da prorrogação, seja por parte da empregada ou por parte voluntária do empregador, o período de percepção será de 180 dias, variando conforme o quadro abaixo:



Exemplo



Dias antes do parto Dia do parto Dias após o parto Prorrogação Total
28 1 91 60 180
15 1 104 60 180
25 1 94 60 180
0 1 119 60 180
8 1 111 60 180



AFASTAMENTO - CONTINUIDADE ININTERRUPTA



O início da prorrogação do afastamento de 60 dias do trabalho da segurada empregada será, imediatamente e ininterruptamente, posterior ao término normal dos 120 dias.



Assim, a empregada não poderá se prevalecer, após o término dos 120 dias, de feriados ou finais de semana para só então iniciar a contagem da prorrogação dos 60 dias.



RETORNO ANTECIPADO AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE APÓS OPÇÃO



O afastamento da empregada gestante para fins de percepção do salário-maternidade é direito assegurado através do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.



A CLT também assegura o mesmo direito nos art. 392 e 392-A, concedendo a licença em caso de adoção ou guarda judicial de crianças e adolescentes.



Trata-se de um direito constitucional assegurado à empregada que visa garantir a manutenção da mãe junto ao filho recém-nascido, além de sua própria recuperação para o retorno à atividade laboral.



Portanto, após optar pelo elastecimento da licença, entendemos que a empregada não poderá renunciá-lo, seja parcial ou integralmente, bem como não é legalmente possível que a empregada retorne ao trabalho antes do término do prazo previsto na legislação, ainda que a pedido voluntário, já que a legislação não prevê a prorrogação parcial dos 60 dias.



PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE - INSS E EMPRESA



O pagamento do salário-maternidade para a empregada ou empregador que optar pela prorrogação do prazo será da seguinte forma:

Os 120 (cento e vinte) primeiros dias continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Os 60 (sessenta) dias restantes serão pagos pelo empregador.

INCENTIVO FISCAL



A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.



DOS EFEITOS DA LEI



O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas.



Somente esta análise e após aprovação é que foi publicado o Decreto 7.052/2009 regulamentando a lei. Assim, a ampliação da licença no setor privado produzirá efeitos à partir de 1º de janeiro de 2010.



DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



A lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã estabeleceu que cabe à Administração Pública, direta, indireta e fundacional, instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.



De acordo com Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), até a data da publicação da Lei 11.770/2008 nove Estados já aprovaram leis que estendem às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias, conforme citamos:

Amapá;

Rondônia;

Piauí;

Ceará;

Rio Grande do Norte;

Paraíba;

Pernambuco;

Alagoas e

Espírito Santo

Há também várias outras cidades brasileiras que já aprovaram leis que estendem este benefício, mas que também só atingem as servidoras públicas das respectivas cidades, como é o caso da Lei 6.587/06 da cidade de Vitória/ES.



Para maiores esclarecimentos como parto antecipado, natimorto, aborto não criminoso, mãe adotiva e etc., acesse o tópico Licença-Maternidade.



Base legal: Lei 11.770/2008;

Decreto 7.052/2009;

Artigos 392 a 395 da CLT;

Artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social e os citados no texto.




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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

FAP - PERGUNTAS E RESPOSTAS

FAP - PERGUNTAS E RESPOSTAS

AUMENTO OU REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO RAT



1) O que é o FAP?

O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) é o um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.



2) Quando o FAP entrará em vigor?

As alterações do FAP terá vigência de acordo com as respectivas abrangências:



I) O Nexo Técnico Epidemiológico passou a vigorar a partir de abril de 2007, ou seja, a presunção do benefício acidentário dele decorrente pode ser caracterizado desde aquela data;



II) Quanto à aplicação do art. 202-A do RPS (redução ou aumento da alíquota dependendo do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade), observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo, o Decreto produzirá efeito a partir de setembro de 2009, conforme dispõe o Decreto 6.577/2008;



III) Quanto à nova redação do Anexo V (classificação de risco de algumas empresas) do Regulamento da Previdência Social, a partir de junho de 2007.



3) O que vai mudar a partir a partir de setembro/2009?

A partir de setembro/09 as empresas deverão rever seu enquadramento quanto à alíquota RAT informada mensalmente através da GFIP/SEFIP.



4) Qual a alíquota atual para contribuição?

As alíquotas atuais para a contribuição do RAT - Riscos de Acidente de Trabalho variam, dependendo do grau de risco da atividade econômica da empresa, entre 1%, 2% e 3%, considerando para este enquadramento, a atividade preponderante.



Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.



5) Quem vai determinar o enquadramento do grau de risco para minha empresa?

O enquadramento na atividade preponderante cabe à própria empresa fazê-lo de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Grau de Risco conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, disposta no anexo V do Decreto 6.042/2007.



6) Como deve ser o enquadramento para empresas com vários estabelecimentos?

De acordo com a Súmula 351 do STJ, para as empresas que possuem estabelecimentos com inscrições próprias de CNPJ, o enquadramento deve-se dar em cada um deles. Caso contrário, ou seja, existindo apenas uma inscrição de CNPJ mas vários estabelecimentos, deve-se enquadrar na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo.



7) O que pode ocorrer se houver erro no enquadramento?

Cabe à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social rever o enquadramento a qualquer tempo e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e proceder à notificação dos valores devidos.



8) O que vem a ser o rol de ocorrências para o cálculo do FAP?

O rol de ocorrências são os dados relativos ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que o Ministério da Previdência Social irá considerar para o cálculo do FAP, ou seja, a listagem de registros de acidentes de trabalho por empresa que a Previdência utilizará para apurar o indicador de sinistralidade.



9) Como posso ter acesso a estes dados desde maio/2004?

Estes dados poderão ser acessados através do site da Previdência Social (http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm), no item "dados de sua empresa", por meio de senha própria obtida diretamente na Previdência, ou utilizar a senha usada para acesso às restrições da Certidão Negativa de Débito (CND).



A empresa poderá ainda, não concordando com os registros considerados como acidente de trabalho, requerer junto ao INSS, que determinado registro seja desconsiderado para apuração do indicador de sinistralidade. Para maiores detalhes acesse o tópico FAP - Fator Acidentário de Prevenção.



10) Como será calculado e quando será divulgado o FAP?

O FAP será calculado anualmente e serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004 (a partir de maio/04), até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.



A divulgação será também anual e sempre no mês de setembro de cada ano. Portanto, em setembro de 2008, o Ministério da Previdência Social estará divulgando o FAP por empresa, sendo considerado para tal índice, os dados de maio/2004 a dezembro/2006.



Para maiores detalhes do cálculo acesse o tópico FAP - Fator Acidentário de Prevenção, subitem Aumento ou diminuição das alíquotas por desempenho da empresa.



11) Quanto poderá reduzir ou aumentar minha contribuição em função do FAP?

Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinqüenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado, conforme demonstrado na tabela abaixo:



Redução (até 50%) Percentual Normal Aumento (até 100%)
0,5% 1% 2%
1% 2% 4%
1,5% 3% 6%



12) O FAP produzirá efeitos tributários a partir de quando?

O FAP será divulgado em setembro/08 mas, sofrerá efeito tributário, ou seja, a aplicação da redução ou aumento da contribuição, somente a partir de janeiro/2009, conforme § 6º do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social-RPS.



Base legal: Decreto 6.042/2007;

Regulamento da Previdência Social-RPS;

Decreto 6.257/07;

Decreto 6.577/2008 e os citados no texto.

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Guia Trabalhista - Índice



AUMENTO OU REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO RAT



1) O que é o FAP?

O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) é o um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.



2) Quando o FAP entrará em vigor?

As alterações do FAP terá vigência de acordo com as respectivas abrangências:



I) O Nexo Técnico Epidemiológico passou a vigorar a partir de abril de 2007, ou seja, a presunção do benefício acidentário dele decorrente pode ser caracterizado desde aquela data;



II) Quanto à aplicação do art. 202-A do RPS (redução ou aumento da alíquota dependendo do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade), observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo, o Decreto produzirá efeito a partir de setembro de 2009, conforme dispõe o Decreto 6.577/2008;



III) Quanto à nova redação do Anexo V (classificação de risco de algumas empresas) do Regulamento da Previdência Social, a partir de junho de 2007.



3) O que vai mudar a partir a partir de setembro/2009?

A partir de setembro/09 as empresas deverão rever seu enquadramento quanto à alíquota RAT informada mensalmente através da GFIP/SEFIP.



4) Qual a alíquota atual para contribuição?

As alíquotas atuais para a contribuição do RAT - Riscos de Acidente de Trabalho variam, dependendo do grau de risco da atividade econômica da empresa, entre 1%, 2% e 3%, considerando para este enquadramento, a atividade preponderante.



Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.



5) Quem vai determinar o enquadramento do grau de risco para minha empresa?

O enquadramento na atividade preponderante cabe à própria empresa fazê-lo de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Grau de Risco conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, disposta no anexo V do Decreto 6.042/2007.



6) Como deve ser o enquadramento para empresas com vários estabelecimentos?

De acordo com a Súmula 351 do STJ, para as empresas que possuem estabelecimentos com inscrições próprias de CNPJ, o enquadramento deve-se dar em cada um deles. Caso contrário, ou seja, existindo apenas uma inscrição de CNPJ mas vários estabelecimentos, deve-se enquadrar na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo.



7) O que pode ocorrer se houver erro no enquadramento?

Cabe à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social rever o enquadramento a qualquer tempo e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e proceder à notificação dos valores devidos.



8) O que vem a ser o rol de ocorrências para o cálculo do FAP?

O rol de ocorrências são os dados relativos ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que o Ministério da Previdência Social irá considerar para o cálculo do FAP, ou seja, a listagem de registros de acidentes de trabalho por empresa que a Previdência utilizará para apurar o indicador de sinistralidade.



9) Como posso ter acesso a estes dados desde maio/2004?

Estes dados poderão ser acessados através do site da Previdência Social (http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm), no item "dados de sua empresa", por meio de senha própria obtida diretamente na Previdência, ou utilizar a senha usada para acesso às restrições da Certidão Negativa de Débito (CND).



A empresa poderá ainda, não concordando com os registros considerados como acidente de trabalho, requerer junto ao INSS, que determinado registro seja desconsiderado para apuração do indicador de sinistralidade. Para maiores detalhes acesse o tópico FAP - Fator Acidentário de Prevenção.



10) Como será calculado e quando será divulgado o FAP?

O FAP será calculado anualmente e serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004 (a partir de maio/04), até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.



A divulgação será também anual e sempre no mês de setembro de cada ano. Portanto, em setembro de 2008, o Ministério da Previdência Social estará divulgando o FAP por empresa, sendo considerado para tal índice, os dados de maio/2004 a dezembro/2006.



Para maiores detalhes do cálculo acesse o tópico FAP - Fator Acidentário de Prevenção, subitem Aumento ou diminuição das alíquotas por desempenho da empresa.



11) Quanto poderá reduzir ou aumentar minha contribuição em função do FAP?

Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinqüenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado, conforme demonstrado na tabela abaixo:



Redução (até 50%) Percentual Normal Aumento (até 100%)
0,5% 1% 2%
1% 2% 4%
1,5% 3% 6%



12) O FAP produzirá efeitos tributários a partir de quando?

O FAP será divulgado em setembro/08 mas, sofrerá efeito tributário, ou seja, a aplicação da redução ou aumento da contribuição, somente a partir de janeiro/2009, conforme § 6º do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social-RPS.



Base legal: Decreto 6.042/2007;

Regulamento da Previdência Social-RPS;

Decreto 6.257/07;

Decreto 6.577/2008 e os citados no texto.




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