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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.



PERÍODO DE PERCEPÇÃO



O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.



Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).



Mediante atestado médico, em casos excepcionais, os períodos de repouso poderão ser antecipados ou prorrogados, conforme avaliação médica.



Podemos concluir então que poderá haver variações nas somas dos dias, desde que o total de 120 dias sejam obedecidos.



Exemplo



Dias antes do parto Dia do parto Dias após o parto Total

28 1 91 120

15 1 104 120

25 1 94 120

0 1 119 120

8 1 111 120



NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR





A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.



AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – ATESTADO MÉDICO





Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.



PARTO ANTECIPADO OU NATIMORTO





Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.



A legislação previdenciária considera “Nascido morto ou natimorto” o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto da concepção que tenha alcançado 23 semanas completas ou mais de gestação.



Tratando-se de parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.



GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE





É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:



I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.



Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.



A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.



RETORNO ANTECIPADO AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE



O afastamento da empregada gestante para fins de percepção do salário-maternidade é direito assegurado através do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.



A CLT também assegura o mesmo direito nos art. 392 e 392-A, concedendo a licença em caso de adoção ou guarda judicial de crianças e adolescentes.



Trata-se de um direito constitucional assegurado à empregada que visa garantir a manutenção da mãe junto ao filho recém-nascido, além de sua própria recuperação para o retorno à atividade laboral.



Portanto, esta não poderá renunciá-lo, seja parcial ou integralmente, bem como não é legalmente possível que a empregada retorne ao trabalho antes do término do prazo previsto na legislação, ainda que a pedido voluntário.



PERÍODO DE GRAÇA



O § 2º do artigo 13 do Regulamento da Previdência Social-RPS, mantém a qualidade de segurado ao empregado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições (demissão), período este conhecido como, período de graça.



Durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.



INÍCIO DE AFASTAMENTO



O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.



PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE





Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.



Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela previdência social.



Entretanto, para os casos que a segurada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade continua sendo pago diretamente pela Previdência Social, salvo se a empregada requerer e receber o salário-maternidade via empresa, se esta possuir convênio com tal finalidade.



O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.



A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.



COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE





A empresa que pagar o salário maternidade fará a compensação do respectivo pagamento, quando do recolhimento das contribuições do INSS incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.



COMPROMISSO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE PREJUDIQUE A GESTAÇÃO



Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.



ABORTO NÃO CRIMINOSO





Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.



Considera-se aborto não criminoso aquele que não for tipificado pelo Código Penal como crime.



O aborto involuntário impede a concessão de estabilidade provisória de até 5 (cinco) meses após o parto à trabalhadora. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho. Leia mais.



MÃE ADOTIVA





A partir de 16.04.2002 a Lei 10.421/2002 havia estendido à mãe adotiva o direito à licença-maternidade de forma escalonada, através do art. 392-A (especificamente nos §§ 1º a 3º) da CLT, dependendo da idade da criança adotada na seguinte proporção:

• Até 1 ano de idade: 120 dias.

• A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias.

• A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias.

No entanto, a Lei 12.010/2009 (que passará a vigorar a partir de 01.11.2009) revogou os parágrafos 1º a 3º do referido artigo, estendendo a licença maternidade de 120 dias à mãe adotiva, independentemente da idade da criança adotada.



A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.



Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.



VALOR DO BENEFÍCIO

• para segurada empregada:

- em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;

- em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;

- em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal de 19 de julho de 2002.

• para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.

• para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

• para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.

• em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Nota: Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;



AFASTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E SALÁRIO-MATERNIDADE



A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício - DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.



RETENÇÃO DO INSS



Observar que, para a segurada empregada, será retido do salário maternidade a contribuição do INSS devida segundo a tabela de contribuição.



GUARDA DE DOCUMENTOS





A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.



Veja maiores detalhes sobre a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias no tópico Licença Maternidade - Programa Empresa Cidadã.



JURISPRUDÊNCIA



ACÓRDÃO-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA- MATERNIDADE. Por virtual violação do art. 7º, XVIII, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA-MATERNIDADE. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto Regulamentar 3.048/99 dispõem que o salário-maternidade é devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu pagamento é feito diretamente pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego. Assim, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à gestante porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus respectivo, convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em indenização. Recurso de Revista conhecido e provido. PROC. Nº TST-RR-56072/2005-004-09-40.5. Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 30 de maio de 2007.



EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. DESCONFIGURAÇÃO. Considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do C. TST), e que a autora estava grávida em setembro, sendo, por isso, pouco crível que ela abandonaria o emprego um mês antes do início de sua licença maternidade, abrindo mão da estabilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal, bem como os demais elementos dos autos, afasta-se a justa causa, por abandono de emprego. Processo 00397-2007-016-03-00-3 RO. Relator JOSÉ EDUARDO DE R. CHAVES JÚNIOR. Belo Horizonte, 16 de julho de 2007.



EMENTA: RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE " INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SALÁRIO-MATERNIDADE " CABIMENTO ". Havendo recusa da empregada gestante em retornar ao emprego colocado à sua disposição, configura-se a renúncia à estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT da CF/88. Não obstante, alguns aspectos devem ser objetivamente considerados: a) a licença-maternidade é um direito constitucionalmente assegurado à gestante (art. 7º, XVIII, da CF/88), e os salários devidos no período constituem benefício previdenciário voltado à proteção da maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91), e não estritamente à mãe empregada; b) no período de licença, a Autora não poderia mesmo estar em atividade, independentemente da recusa em retornar ao emprego. Atentando-se para tais circunstâncias, tem-se como devida a indenização substitutiva do salário-maternidade, cuja percepção foi obstada pela despedida arbitrária. Processo 01513-2003-109-03-00-8 RO. Juiz Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 05 de julho de 2004.



Base legal: Artigos 392 a 395 da CLT;

Lei 12.010/2009;

Artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social e os citados no texto.





















SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é o direito a repouso remunerado paga à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, sendo pago diretamente pela empresa.

O repouso é de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após.

Os períodos de repouso podem ser aumentados em mais duas semanas, antes e após o parto em casos excepcionais, desde que seja apresentado o atestado médico pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O fornecimento dos atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas, é de competência dos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ele credenciado.

ABORTO NÃO CRIMINOSO

A segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, no caso de aborto não criminoso, desde que seja comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.

ACOMPANHAMENTO MÉDICO - FILHO OU DEPENDENTE

A ausência da mãe ou do pai que acompanha o filho ou dependente com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, o empregador não está obrigado a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva).



Veja maiores detalhes no tópico Faltas Justificadas.



JURISPRUDÊNCIA



EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. USO DELIBERADO DE ATESTADO EMITIDO POR FALSO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO. No caso em exame o conjunto probatório autoriza a ilação de que foi o autor quem tomou a iniciativa de procurar um falso profissional de medicina, sem estar padecendo de doença alguma, apenas para obter um atestado médico que permitisse o afastamento de suas atividades nas empresas, quebrando a confiança da relação empregatícia e justificando, assim, a resolução do seu contrato de trabalho por justa causa. Processo 01073-2006-089-03-00-1 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.



EMENTA: ATESTADO MÉDICO FALSO " CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE. A apresentação de atestado médico comprovadamente falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. A data do atestado médico falso não é relevante para a aferição da imediatidade da aplicação da penalidade máxima à Obreira. O lapso temporal decorrido entre a apresentação do atestado à empresa e a data da dispensa, que, in casu, foi de aproximadamente onze dias, deve ser tido como razoável para a necessária apuração do fato. Processo 01662-2005-010-03-00-0 RO. Juir Relator MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2006.



EMENTA: JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Não obstante a reclamada suspeitasse ter o autor praticado ato de improbidade, quanto à apresentação de atestado médico falso para abonar um dia de falta, não aplicou qualquer punição ao obreiro, deixando transcorrer mais de dois meses para dispensá-lo por justa causa. Em vista da ausência de imediatidade entre a alegada falta e a aplicação da penalidade, além de não ter sido comprovado o conluio entre obreiro e o médico que emitiu o atestado, afasta-se a justa causa, impondo-se o reconhecimento da dispensa imotivada, com o conseqüente deferimento das parcelas rescisórias. Processo 00967-2004-034-03-00-4 RO. Juíza Relatora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2005.



Base Legal: Lei 8.213, de 24.07.1991 - artigo 60

Lei 5.081/66, inciso III;

Art. 131 da CLT;

Recurso Ordinário TRT 8.497/1993;

Acórdão TRT 2.531/1993;

Enunciado TST nº 15;

Enunciado TST nº 282;

Portaria MPAS 3.291/84, alterada pela Portaria MPAS 3.370/84;

Resolução CFM 1.851/2008;

Lei 605/49, artigo 6º, § 2º;

Decreto 27.048/49, artigo 12, §§ 1º e 2º e os citados no texto

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