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sexta-feira, 26 de março de 2010

CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL



Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.



A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).



Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).



ADOÇÃO DO REGIME



A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.



SALÁRIO



O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.



Exemplo



Empregado que exerce a função de operador de máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.400,00, com carga horária semanal de 44 horas.



Caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial na mesma função com jornada de trabalho de 25 horas semanais, o salário mensal destes empregados será de R$ 795,45 (R$ 1.400,00 : 220 x 125).



VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS



Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.



FÉRIAS



Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;

14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.



Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.



Para maiores informações acesse o tópico Férias Coletivas.



REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS



O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.



Assim, considerando o número de dias de férias que o empregado tem direito em relação ao número de horas semanais trabalhadas, caso o empregado falte mais de 7 dias injustificadamente, suas férias serão respectivamente:



Jornada de Trabalho Semanal
Férias Normais

(sem faltas)
Férias Reduzidas

(mais de 7 faltas Injustificadas)

Superior a 22 até 25 horas
18 dias
09 dias

Superior a 20 até 22 horas
16 dias
08 dias

Superior a 15 até 20 horas
14 dias
07 dias

Superior a 10 até 15 horas
12 dias
06 dias

Superior a 05 até 10 horas
10 dias
05 dias

Inferior ou igual 05 horas
08 dias
04 dias




13º SALÁRIO



Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.



Para maiores detalhes acesse o tópico 13º salário.


APLICAÇÃO DA CLT



Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória aqui tratada.



Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.



JURISPRUDÊNCIAS



ACÓRDÃO - EMENTA: PISO SALARIAL PROPORCIONAL. EMPREGADA MENSALISTA. TEMPO PARCIAL NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO PISO INTEGRAL. Não se encontrando a hipótese dos autos inserida no contexto legal previsto no art.58-A da CLT (contrato de tempo parcial) e sendo a autora mensalista e não horista, e ainda, operadora de telemarketing, conforme confessado pela própria reclamada, a jornada laborada pela mesma insere-se no contexto de carga horária mensal integral, não sendo o caso de se estabelecer proporcionalidade do piso, que não foi objeto de cláusula no contrato individual de trabalho firmado entre as partes. Tampouco a norma da categoria autorizou o pagamento de piso salarial proporcional para as operadoras, vez que a jornada estabelecida nos instrumentos coletivos traçou apenas o horário laboral máximo, acima do qual devem ser pagas horas extras,e não a carga horária mínima correspondente ao piso, sequer explicitada na Convenção Coletiva de Trabalho.Recurso da autora a que se dá parcial provimento. PROCESSO TRT/SP Nº: 00147200504602009. Relator RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. São Paulo, 21 de Março de 2006.



EMENTA: JORNADA DE TRABALHO REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 horas, autoriza em seu parágrafo 1, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em conseqüência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. Processo ROPS - 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001.



Base legal: Art. 58-A, 59, § 4º, 130 § único e 143, § 3 da CLT e os citados no texto.







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