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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

LICENÇA MATERNIDADE - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

LICENÇA MATERNIDADE - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ



A Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009.



Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.



PRORROGAÇÃO - REQUISITOS



A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica quando:

A empregada a requerer até o final do primeiro mês após o parto;

O empregador aderir voluntariamente ao programa;

A empregada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;

A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do referido Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.

No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não exercer qualquer atividade remunerada e a criança não for mantida em creche ou organização similar.

Nota: Caso o último requisito seja descumprido, a empregada perderá o direito à prorrogação.



As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.



Caso haja a adesão por parte da empresa, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento da prorrogação.



ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL - PRORROGAÇÃO PROPORCIONAL



A empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá requerer a prorrogação pelos seguintes períodos:



I - Por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - Por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - Por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.



MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL



O Governo Federal vetou o parágrafo do Projeto de Lei que estendia este benefícios às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.



Portanto, este benefício não se aplica às empregadas de pessoas jurídicas enquadradas conforme mencionado no parágrafo anterior.



PERÍODO DE PERCEPÇÃO COM PRORROGAÇÃO



O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.



Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).



Com o requerimento da prorrogação, seja por parte da empregada ou por parte voluntária do empregador, o período de percepção será de 180 dias, variando conforme o quadro abaixo:



Exemplo



Dias antes do parto Dia do parto Dias após o parto Prorrogação Total
28 1 91 60 180
15 1 104 60 180
25 1 94 60 180
0 1 119 60 180
8 1 111 60 180



AFASTAMENTO - CONTINUIDADE ININTERRUPTA



O início da prorrogação do afastamento de 60 dias do trabalho da segurada empregada será, imediatamente e ininterruptamente, posterior ao término normal dos 120 dias.



Assim, a empregada não poderá se prevalecer, após o término dos 120 dias, de feriados ou finais de semana para só então iniciar a contagem da prorrogação dos 60 dias.



RETORNO ANTECIPADO AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE APÓS OPÇÃO



O afastamento da empregada gestante para fins de percepção do salário-maternidade é direito assegurado através do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.



A CLT também assegura o mesmo direito nos art. 392 e 392-A, concedendo a licença em caso de adoção ou guarda judicial de crianças e adolescentes.



Trata-se de um direito constitucional assegurado à empregada que visa garantir a manutenção da mãe junto ao filho recém-nascido, além de sua própria recuperação para o retorno à atividade laboral.



Portanto, após optar pelo elastecimento da licença, entendemos que a empregada não poderá renunciá-lo, seja parcial ou integralmente, bem como não é legalmente possível que a empregada retorne ao trabalho antes do término do prazo previsto na legislação, ainda que a pedido voluntário, já que a legislação não prevê a prorrogação parcial dos 60 dias.



PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE - INSS E EMPRESA



O pagamento do salário-maternidade para a empregada ou empregador que optar pela prorrogação do prazo será da seguinte forma:

Os 120 (cento e vinte) primeiros dias continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Os 60 (sessenta) dias restantes serão pagos pelo empregador.

INCENTIVO FISCAL



A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.



DOS EFEITOS DA LEI



O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas.



Somente esta análise e após aprovação é que foi publicado o Decreto 7.052/2009 regulamentando a lei. Assim, a ampliação da licença no setor privado produzirá efeitos à partir de 1º de janeiro de 2010.



DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



A lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã estabeleceu que cabe à Administração Pública, direta, indireta e fundacional, instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.



De acordo com Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), até a data da publicação da Lei 11.770/2008 nove Estados já aprovaram leis que estendem às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias, conforme citamos:

Amapá;

Rondônia;

Piauí;

Ceará;

Rio Grande do Norte;

Paraíba;

Pernambuco;

Alagoas e

Espírito Santo

Há também várias outras cidades brasileiras que já aprovaram leis que estendem este benefício, mas que também só atingem as servidoras públicas das respectivas cidades, como é o caso da Lei 6.587/06 da cidade de Vitória/ES.



Para maiores esclarecimentos como parto antecipado, natimorto, aborto não criminoso, mãe adotiva e etc., acesse o tópico Licença-Maternidade.



Base legal: Lei 11.770/2008;

Decreto 7.052/2009;

Artigos 392 a 395 da CLT;

Artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social e os citados no texto.




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