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domingo, 16 de dezembro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamentos


O que é a desoneração da folha de

pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é constituída de

duas medidas complementares.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual

contribuição previdenciária sobre a folha e adotando

uma nova contribuição previdenciária sobre a receita

bruta das empresas (descontando as receitas de

exportação), em consonância com o disposto nas

diretrizes da Constituição Federal.

Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição

também contempla uma redução da carga tributária dos

setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita

bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota

que manteria inalterada a arrecadação – a chamada

alíquota neutra.

Legislação

• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13

• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III

• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

Esta mudança de base de contribuição é

para todas as empresas?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas

que se enquadrarem nas atividades econômicas ou

que fabricarem produtos industriais listados na Medida

Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº

12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.

Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar

a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita

bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração atinge todas as

contribuições sobre a folha?

Não.

A substituição da base folha pela base faturamento

se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas

empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha

de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o

FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o

Regime Geral da Previdência Social.

Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança,

ela continuará recolhendo a contribuição dos seus

empregados e as outras contribuições sociais incidentes

sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente

de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da

mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal

deixará de ser calculada como proporção dos salários e

passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

Qual será a alíquota sobre receita bruta

que as empresas enquadradas na

Medida Provisória pagarão?

Vai depender do setor em que a empresa atua ou o

produto que produza.

O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:

• 1% para as empresas que produzem determinados

produtos industriais (identificados pelo código da

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados – TIPI); e

• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como

aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses,

e que prestam os serviços de tecnologia de informação

e tecnologia de informação e comunicação.

O que deve fazer uma empresa que

possui apenas parcela da sua receita

vinculada aos serviços e produtos

elencados na Medida Provisória?

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou

prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns

deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá

proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/

produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida

Perguntas e Respostas

01

Ministério da

Fazenda

Qual é o objetivo da desoneração da

folha?

São múltiplos os objetivos.

Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria

nacional, por meio da redução dos custos laborais, e

estimula as exportações, isentando-as da contribuição

previdenciária.

Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização

do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição

previdenciária dependerá da receita e não mais da folha

de salários.

Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto

nacional e importado, impondo sobre este último um

adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à

alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional

pagará para a Previdência Social.

Todas as importações terão acréscimo de

Cofins?

Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as

importações dos mesmos produtos industriais que, no

caso de fabricação no país, estiverem tendo sua receita

bruta tributada pela nova contribuição previdenciária.

Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam

elencados na Medida Provisória.

Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil

terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico

tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e

uma peça de confecção importada terá uma alíquota

adicional de 1% na Cofins-importação.

Como a União fará a compensação para

o Fundo de Previdência Social?

A legislação estabelece que a União compensará o

Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor

correspondente à estimativa de renúncia previdenciária

decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei

de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a

apuração do resultado financeiro do Regime Geral de

Previdência Social.

Provisória e recolher a contribuição previdenciária em

duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela

sobre a folha.

Como isso funciona na prática? É possível

exemplificar?

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita

derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória

e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota

de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota

previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha

salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação

seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente,

essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de

contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela

pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

O que muda no recolhimento da nova

contribuição?

A contribuição previdenciária das empresas sobre a

folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social

(GPS), juntamente com a contribuição do empregado,

no código 2100.

A contribuição sobre a receita bruta das empresas,

que agora está sendo estendida para outros setores, é

recolhida por meio de Documento de Arrecadação de

Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:

I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita

Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia

da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e

Comunicação (TIC);

II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita

Bruta – Demais.

* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do

Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

02

Desoneração da Folha de Pagamentos

Perguntas e Respostas

Ministério da

Fazenda

Como ter certeza de que os impactos

fiscais e econômicos esperados vão

ocorrer na prática?

Para avaliar os resultados econômicos e os impactos

fiscais da medida, o governo está constituindo uma C

Comissão Tripartite que terá a participação de membros

do governo, representantes de trabalhadores e dos

empresários.

Quais são os setores e as alíquotas?

03

Desoneração da Folha de Pagamentos

Perguntas e Respostas

Ministério da

Fazenda

* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.

Setores Alíquota Fixada

Têxtil 1,00 %

Confecções* 1,00 %

Couro e Calçados* 1,00 %

Plásticos 1,00 %

Material elétrico 1,00 %

Bens de Capital - Mecânico 1,00 %

Ônibus 1,00 %

Autopeças 1,00 %

Naval 1,00 %

Aéreo 1,00 %

Móveis 1,00 %

TI & TIC* 2,00 %

Hotéis 2,00 %

Call Center* 2,00 %

Design Houses (chips) 2,00 %