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terça-feira, 6 de abril de 2010

Atividade da empresa determina enquadramento Sindical

O enquadramento sindical do empregado tem como base a atividade econômica preponderante do empregador. Este foi o argumento utilizado pela 1ª Turma do TRT-10ª Região para indeferir o recurso de Cristiano Eduardo Silva contra Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., no qual pedia os benefícios decorrentes de convenção coletiva de trabalho da categoria dos frentistas.



O empregado trabalhava para empresa de asseio e conservação contratada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e lá exercia a função de frentista em bomba de combustível do próprio tribunal. A controvérsia sobre a definição da categoria profissional a que pertence o empregado foi superada - no entendimento do juiz relator, Ricardo Machado - com a definição do artigo 511 da CLT , que determina como parâmetro para o enquadramento sindical a atividade econômica do empregador: "Considerando que a atividade econômica da empresa se cinge, de forma preponderante, a asseio e conservação, não pode o reclamante ser representado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Brasília, tampouco obter vantagens contidas em instrumentos coletivos firmados por este", afirma.



Em seu voto, o juiz relator assinalou que, em sentença proferida em ação cível, o sindicato declarou que representa os "trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo de Brasília", como a sua própria denominação indica. "O reclamante trabalhava em bomba de gasolina própria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, certamente em atividade não comercial", esclareceu.



O relator destacou ainda que a única hipótese em que esse parâmetro não é aplicável é em casos de categoria diferenciada. "E não se trata, neste caso, de categoria diferenciada, eis que os frentistas não são regidos por estatuto profissional especial, tampouco têm condições de vida singulares", explicou.



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